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Alterações à RSTP da FIFA a partir de 1 de junho de 2018

[vc_row][vc_column width="1/1″][vc_column_text]A partir de hoje (1º de junho), entrou em vigor a última versão do Regulamento da FIFA sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores (RSTP). As alterações introduzidas no RSTP dizem respeito principalmente à relação contratual entre jogadores e clubes. Além disso, foi introduzida uma alteração relevante no novo RSTP com o objetivo de tornar mais eficiente o procedimento de resolução de litígios da FIFA. Por último, é importante referir que, a partir de hoje, entra também em vigor o novo Código Disciplinar da FIFA. A presente contribuição descreve sucintamente as principais alterações ao RSTP. Tendo em conta o período de transferências de verão que se aproxima, é importante ter conhecimento destas alterações recentes.

Em primeiro lugar, o n.º 2 do artigo 14.

Foi aditado um novo n.º 2 ao artigo 14. Este aditamento permite que os jogadores e os clubes rescindam unilateralmente o contrato de jogador se uma das partes (clube ou jogador) cometer um abuso ("conduta abusiva") com o objetivo de forçar a outra parte a rescindir o seu contrato ou a alterar as condições do mesmo. Em particular, este artigo dará aos jogadores uma garantia e mais proteção no caso de serem forçados pelos clubes a rescindir ou alterar os seus contratos. Será interessante verificar em que circunstâncias existe um "comportamento abusivo" e qual o grau de prova necessário para invocar este artigo.

O artigo 14.º-B é um artigo inteiramente novo e trata da dissolução do contrato por falta de pagamento do salário. O primeiro parágrafo permite ao jogador rescindir o seu contrato com o clube se não tiver recebido pelo menos dois salários mensais. Uma condição prévia é que o clube tenha sido declarado em falta por escrito, dando-lhe um período de (pelo menos) 15 dias para continuar a cumprir as suas obrigações financeiras. Enquanto na jurisprudência costumava haver alguma incerteza quanto ao facto de se ter de respeitar um período de 2 ou 3 meses (o CAS sempre aderiu, em princípio, a 3 meses e a FIFA DRC também seguiu essa linha nos últimos anos), a FIFA veio agora esclarecer melhor esta questão. O n.º 2 regula a situação dos salários que não são pagos numa base mensal. O n.º 3 dá a possibilidade de se desviar dos n.ºs 1 e 2 por CLA.

A alteração do n.º 1 do artigo 17.º diz respeito à indemnização por rutura ilícita do contrato. Se o jogador não celebrar um novo contrato com um novo clube, a indemnização corresponderá ao valor residual do contrato anterior. Se o jogador celebrar um novo contrato com um novo clube, o seu novo salário será deduzido deste valor residual. No caso de rescisão por dívidas vencidas, poderá ser acrescido um valor de 3 a 6 meses de salário mensal, consoante a gravidade da situação. Ainda em relação a este artigo, a FIFA incluiu no artigo relevante a possibilidade de se desviar deste regulamento por acordo coletivo.

O n.º 6 do artigo 18.º foi igualmente alterado para proibir os chamados "períodos de carência" (em suma, as disposições que permitem adiar contratualmente a obrigação de pagamento de uma prestação em dívida) nos contratos entre jogadores e clubes, estipulando que os "períodos de carência" nas convenções colectivas são novamente permitidos.

A última alteração encontra-se no novo artigo 24.º-B e diz respeito à aplicação das decisões monetárias da FIFA. Este artigo confere à DRC & PSC o poder de impor sanções desportivas que entrarão em vigor se a parte vencida não pagar no prazo de 45 dias. Este poder tinha sido anteriormente atribuído à DRC & PSC nos chamados processos 12bis. Por conseguinte, a FIFA alarga-o agora também aos processos ordinários. A atribuição deste poder à RDC e à CPS é uma novidade, porque anteriormente só era possível impor uma sanção desportiva após a intervenção do Comité Disciplinar da FIFA. É importante notar que o prazo de 45 dias só começa a contar a partir do momento em que os dados bancários são fornecidos à parte contrária (portanto, este prazo não começa a contar a partir do momento em que a decisão é recebida).

Conclusão

Podemos concluir que algumas alterações são uma codificação da jurisprudência já existente da FIFA DRC e do CAS, e foram efectuadas para melhorar a posição jurídica do jogador. Será interessante ver como a nova jurisprudência irá dar mais corpo aos novos artigos, especialmente porque permanece alguma ambiguidade relativamente a alguns artigos. No entanto, as novas alterações deixam claro que a FIFA pretende deixar mais espaço para as convenções colectivas, pelo que será interessante ver como reagirão as organizações de empregadores e de trabalhadores.

Em suma, a BMDW Lawyers continuará a acompanhar de perto a nova jurisprudência, bem como as grandes alterações que se avizinham.

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